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ACSTJ de 16-10-2003
Desistência Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Em conformidade com o regime do art. 24.º, n.º 1, do CP, 'será de excluir o privilégio da desistência e a sua voluntariedade' (LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1.º Volume, 3.ª ed., Rei dos Livros, 2002, pág. 321) 'quando as desvantagens ou os perigos ligados à continuação da execução se revelam - de acordo com a perspectiva do agente - desproporcionalmente grandes à luz das vantagens esperadas, de tal modo que seria desrazoável suportá-Ios' (FIGUEIREDO DIAS, Sumários, 36). II - 'Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente' (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, O modelo de prevenção n a determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02). III - 'A doutrina [cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255] mostra-se de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis'. Ou seja, de que 'a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção'. Mas já não assim quanto à 'determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (SIMAS SANTOS - MARCELO RIBEIRO, Medida Concreta da Pena, Vislis, 1998, págs. 339/40).
Proc. n.º 3265/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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