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ACSTJ de 16-10-2003
Recurso de revisão Novos meios de prova
I - A revisão de sentença transitada é admissível quando 'se descobrirem novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação' (art. 449.º, n.º 1, do CPP). II - No entanto, esses novos meios de prova não poderão ser 'testemunhas' já ouvidas no processo, pois que, se já ouvidas, não serão 'novas'. Além de que o eventual 'falso testemunho' de qualquer delas só poderia fundamentar a revisão após 'sentença transitada que considerasse falsos [os] meios de prova que tivessem sido determinantes para a decisão' [art. 449.º, n.º 1, al. a)]. III - E, quanto às não ouvidas no processo, apenas poderão 'constituir 'novos meios de prova' se o requerente 'justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor' (art. 453.º, n.º 2).
Proc. n.º 3391/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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