Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2003
 Meios de prova Escutas telefónicas Aproveitamento noutro processo Convicção do tribunal Discordância do recorrente
I - É legal o uso num processo de escutas telefónicas levadas a cabo noutro se, além do mais, os factos estão em conexão uns com os outros, se se trata do mesmo tipo de crime (tráfico de estupefacientes) e se um dos recorrentes já vinha sendo investigado no primeiro processo, pelo mesmo tipo de crime.
II - Tendo o tribunal de l.ª instância baseado a sua convicção em determinado meio de prova (no caso, testemunhal), a discordância que o recorrente manifestou (por exemplo, interpretando e valorando essa prova de outra maneira), sem indicação de outras provas, não é suficiente para alterar a decisão da matéria de facto, prevalecendo a livre convicção do tribunal, coadjuvada por outros princípios, tais como os da imediação e oralidade.
Proc. n.º 2134/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu