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ACSTJ de 16-10-2003
Nulidade de sentença Omissão de pronúncia
I - Em processo penal a peça contestatória assume-se como fundamental, na mediada em que é emanação do princípio do contraditório expressamente consagrado no art.º 32.º, n.º 5 da CRP. II - Se a decisão omite, na enumeração dos factos provados e não provados, uma parcela da matéria alegada pelo arguido na sua defesa, tal decisão cai sob o gume da nulidade [art. 379.º, n.º 1, al. a), e primeira parte da al. c), do CPP] se aquela matéria alegada, mas não descrita, detiver potencialidade para influir na essência do julgado.
Proc. n.º 1872/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Made
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