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ACSTJ de 16-10-2003
Caso julgado Fixação de jurisprudência Assistente Legitimidade Interesse em agir Oposição de julgados
I - No âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a prolação de acórdão interlocutório a pronunciar-se pela oposição de julgados não obsta a que a questão seja reapreciada pelo plenário, por recurso subsidiário ao processo civil. II - A legitimidade de qualquer recorrente, em qualquer recurso, afere-se, decisiva e determinantemente, pelo chamado 'interesse em agir', já que a ausência deste interesse torna inócua aquela legitimidade. III - Tratando-se de assistente, tal incontornável requisito terá de estar em completa consonância com uma demonstrada titularidade 'dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação' (cfr. art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP), sem esquecer, também por um lado, os casos em que aquela qualidade processual é indispensável ao próprio desencadeamento e exercício da acção penal (cfr. art. 68.º, n.º 1, al. b), do CPP) e, por outro, os de alargamento das possibilidades de investidura naquele estatuto (cfr. art. 68.º, n.º 1, al. e), do CPP). IV - A oposição de julgados capaz de conferir viabilidade ao seguimento do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe a verificação dos seguintes itens:- o do julgamento contraditório explicito da mesma questão;- o da natureza de direito e não de facto da questão opostamente julgada;- o da identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos;- o da inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os arestos conflituantes.
Proc. n.º 4187/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
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