|
ACSTJ de 16-10-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Pena aplicada não superior a oito anos Medida da pena Decisão final do tribunal colectivo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de fa
I - Em função da lei processual vigente, qualquer que tenha sido a pena concreta aplicada, é em função da moldura aplicável que se afere da recorribilidade do caso para o STJ. II - É indefensável a pretensão de que todos os co-arguidos devam ser sujeitos à mesma pena, numa pretensão de igualitarismo que a própria Constituição repele, sabido como é que o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Lei Fundamental, não pode deixar de implicar tratamento diferente ao que é diferente, como o serão, sem dúvida, no caso, pelo menos as condições pessoais, a intensidade do dolo, e, porventura todas as circunstâncias legais atendíveis na fixação concreta da pena - art. 71.º do CP. III - Como regra, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação e só excepcionalmente - em caso 'de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito' - é que é possível recorrer directamente para o STJ. IV - O reexame da matéria de facto pelo Supremo Tribunal exige, no regime vigente após a reforma de 1988, a prévia definição pela Relação dos factos provados. V - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP/87) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada'). VI - Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir daquela reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação. VII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, d)), dirige o recurso directamente ao STJ; - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, b)). VIII - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. IX - E é só aqui - com este âmbito restrito - que o STJ pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto, o que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. X - Depois de muitas reservas patenteadas por adversa jurisprudência quanto à competência do STJ para conhecer deste aspecto do recurso, a jurisprudência mais recente tem dado acolhimento ao conhecimento possível da legalidade de aplicação pelas instâncias do princípio in dubio pro reo e da livre apreciação da prova. XI - Em regra, porém, o Supremo não poderá ir além da análise da objectivação/motivação da convicção expressa pelo tribunal recorrido, da qual, naturalmente, poderá concluir ou não pela correcta aplicação daqueles princípios, nomeadamente nos casos em que aquela objectivação/motivação fique aquém do desejável.
Proc. n.º 3169/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
|