Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2003
 Assistente Legitimidade para recorrer Interesse em agir Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta Meio particularmente perigoso Meio insidioso Arma caçadeira
I - Tratando-se de procedimento por crime público em que, sem excepções, os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, o caso é de clara, ampla e irrestrita titularidade da acção penal pelo MP, cumprindo-lhe a prossecução penal que se efectiva através do exercício da acção e da representação da acusação no processo em juízo.
II - Se é o MP o titular - neste caso, titular exclusivo - da acção penal, se lhe compete também, em exclusivo, representar a acusação e se, em contraponto, os assistentes são in casu meros colaboradores subordinados, não se veria bem onde ancorar a pretensão de, por único alvedrio destes, e porventura em muitos casos contra o entendimento do titular da causa, e necessariamente movidos, por motivações que, por válidas e compreensíveis que pudessem ser, não prescindirão da contemplação do processo penal à lupa de interesses pessoais, sejam eles ou não de cariz puramente material, mas, em qualquer caso, distintos do interesse público que subjaz à causa penal, emancipá-los do seu estatuto subordinado, para, em suma, lhes permitir a assunção, a partir de certo momento - que seria o da conformação definitiva do MP com a decisão proferida - de titulares efectivas da causa penal, invertendo claramente os papéis de cada um deles.
III - Nesta perspectiva, naturalmente de afastar, não poderá deixar de ter-se o assistente como não afectado pela decisão que qualifique os factos e fixe o quantum da pena contra o seu entendimento, ou, por outra via, de entender-se que tal decisão não é contra ele proferida, pese embora, como em relação qualquer outro cidadão, indirectamente, a sentença o possa ter também atingido, pois, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal, mormente desencadeada por crimes públicos, o interesse relevante para aferição da legitimidade para recorrer é - só pode ser - o do titular dela, numa palavra, do MP.
IV - Se o MP, assumindo a titularidade da causa, converge com os mesmos assistentes na crítica da sentença do tribunal de júri no tocante à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena aplicada, aos assistentes não só falece legitimidade para atacar esse aspecto essencial da causa, cuja defesa está afecta àquele titular, como lhes falece, mesmo, interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade respectiva, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da incriminação, a responsabilidade da condução do processo (de que o assistente está exonerado nessa exacta medida, e, assim, para garantia da legalidade não precisa aquele de tomar qualquer iniciativa processual, movendo o recurso e lançar mão da respectiva demanda, pois o MP tem o dever funcional de o fazer).
V - Num caso como este, com efeito, estivesse apenas em causa, imediatamente, o rigor da incriminação e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda dos assistentes um 'concreto e próprio' interesse [em agir] no recurso, acaso, mesmo aqui, fosse entendido ser de aplicar também a doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99, deste Supremo Tribunal, tirado para situação processual próxima da aqui discutida.
VI - A possibilidade de recurso autónomo por banda do assistente em acção por crime público - art. 69.º, n.º 2, c), do CPP - refere-se, tão-só, às situações processuais em que aquele é directamente afectado, a decisão directamente o desfavorece, enfim, atinge algum 'concreto próprio interesse' seu, digno de protecção e é, nessa medida, contra si proferida, o que, sem estar inteiramente arredado na acção penal por crime público, naturalmente com mais frequência, terá oportunidade de acontecer quando o procedimento criminal é instaurado nos termos dos arts. 49.º e (ou) 50.º, do CPP, citados.
VII - A doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99 do STJ, de 30-1010-97, DR, Série de 10-08-99, ao exigir 'um concreto e próprio interesse em agir' ao assistente para recorrer não parece, na lógica das coisas, servir de argumento válido aos recorrentes, nem contrariar este ponto de vista, afinal restritivo, do direito ao recurso do assistente em processo penal.
VIII - O escopo essencial da intervenção dos assistentes em processo penal, prende-se com a mais valia que podem aportar em sede probatória.
IX - Daí a possibilidade de invocação - independentemente do MP - de vícios da matéria de facto, onde, as provas, naturalmente, são elemento decisivo para superá-los, caso existam, assistindo-lhes a reclamada legitimidade para o recurso, e, mesmo, o interesse em agir, já que, não tendo o MP impugnado esse aspecto da decisão, só por via do recurso que interpuseram os assistentes lograriam vê-lo apreciado.
X - Para efeitos de qualificação do homicídio, por meio insidioso, é de ter aquele cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto - que, por sê-lo, não poderia deixar de ser também, 'especialmente perigoso', justamente por causa da dissimulação e, portanto, da sua acrescida capacidade de eficiência por via da natural não oposição de qualquer resistência por parte da vítima que, em regra, perante a insídia, nem sequer suspeitará de que está a ser atingida.
XI - A circunstância de, no caso, a arma do crime ter sido uma espingarda de caça, reforça a ideia de total desajustamento ao conceito de 'meio insidioso', pois uma arma desse tipo, quando comparada com uma pistola ou um revólver, pela sua maior dimensão - para mais usada nos confins necessariamente acanhados de uma casa de habitação, no caso, de um quarto de dormir - torna-se, notoriamente, num instrumento de muito mais difícil manuseamento, e ainda de mais difícil dissimulação.
XII - Por mais abrupta que seja ou tivesse sido a intervenção do agressor, jamais se pode equiparar, para efeitos de capacidade de dissimulação do meio e correspondente inconsciência de necessidade de defesa da vítima, essa utilização com a de um outro que, pelo seu carácter dissimulado, oculto, subreptício, enganador, assuma características análogas às do veneno, a ponto de, como regra, a vítima nem sequer suspeitar que está já a ser atingida.
XIII - Age com compreensível emoção violenta o sogro que mata o genro com um tiro de caçadeira na cabeça, no seguinte quadro de facto, por si conhecido e vivido de perto, depois de, em vão, durante mais de seis anos, ter tentado solucionar pela palavra os múltiplos diferendos entre a vítima, por um lado e a filha e netos, por outro:'Ao regressar a casa, nas circunstâncias de tempo e no estado referidos (...), repetidas e frequentes vezes, acordava a sua esposa e os demais membros do seu agregado familiar, em especial a sua esposa e os dois filhos mais velhos do casal, com o exclusivo propósito de gratuitamente os manter acordados durante várias horas e de com eles discutir sem qualquer tipo de justificação para o efeito;'... a pretexto de que a sua filha mais velha tinha cortado o cabelo sem a sua autorização, a vítima desferiu- lhe um soco, em consequência do que a sua filha perdeu os sentidos e caiu ao chão; '.. Noutra ocasião, (...) a vítima apertou o pescoço a sua esposa; '...Noutra ocasião, (...) estando ele embriagado e no interior de um veículo automóvel, estando a sua esposa no seu exterior, a vítima puxou pelos cabelos de sua esposa, de tal modo e com tal violência que a mesma entrou para o interior do mencionado veículo pela janela do mesmo;'...Noutra ocasião, (...) estando ele embriagado, com utilização de uma faca de cozinha, na presença dos dois filhos mais velhos do casal, a vítima ameaçou a sua esposa de morte, tendo sido a filha mais velha do casal quem, depois do agressor adormecer, lhe retirou e escondeu tal faca; '...Ainda noutra ocasião, (...) estando ele embriagado e por causa de ter procurado agredir sua esposa, a vítima cortou-se numa mão, razão pela qual começou a deitar sangue, sendo que nessa ocasião obrigou a sua esposa e a filha mais velha do casal a recolher esse sangue numa frigideira, com a argumentação de que esse sangue deveria ser frito e por eles consumido; '...Repetidas vezes, a vítima obrigava a sua esposa, contra a vontade desta, a relacionar-se sexualmente consigo; '... Repetidas vezes, a vitima chamava 'gorda', 'feia' e 'burra' à sua filha mais velha; '...Em consequência dos comportamentos que, em relação a eles, a vítima vinha assumindo, a sua esposa e os filhos do casal viviam, nos últimos seis anos de vida daquela, num clima de medo quase constante; '...Por causa dos comportamentos agressivos que a vítima vinha assumindo em relação à sua esposa e aos filhos do casal, bem assim como por causa do clima de medo referido (...), a esposa e os filhos do casal estiveram refugiados numa instituição luxemburguesa de protecção de esposas e filhos vítimas de violência doméstica, desde 12/12/1997 a 19/1/1998; '...Porém, uma vez que era constantemente perseguida pela vítima e foi por ele ameaçada, com uso de arma de fogo, de que a mataria se não regressasse à casa de morada de família, a esposa e os filhos do casal regressaram a essa casa de morada de família, sem que aquela tivesse modificado, fosse de que modo fosse, os padrões de comportamento que até então caracterizavam a sua actuação social e familiar que, assim, se manteve intacta; '...Uma vez que estava determinado a manter com a vítima uma conversa sobre o seu comportamento, o arguido dirigiu-se para a porta desse quarto e ali chamou pelo Paulo;'...Como este não lhe respondeu, o arguido abeirou-se da cama onde o Paulo estava a dormir e, para o acordar, ao mesmo tempo que chamava por ele abanou-o; '...Acto contínuo, o Paulo sentou-se na cama onde estava deitado, empurrou o arguido contra um móvel que estava nesse quarto e disse: 'Você está em sua casa, mas desapareça daqui, senão eu mato-o, eu desfaço-o! Velho do caralho!' ; '.
Proc. n.º 3280/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho