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ACSTJ de 16-10-2003
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Tráfico de estupefacientes Excepcional complexidade do processo Princípio da actualidade
I - Em caso de condenação - ainda que não transitada - por crime de tráfico de droga do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, o procedimento move-se em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do art. 215.º do CPP, 'punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos', e, assim, o prazo máximo 'normal' de duração da prisão preventiva será elevada de dois anos para trinta meses, uma vez que, tendo o arguido sido julgado e condenado, ainda que sem trânsito em julgado da decisão condenatória, a situação cabe no patamar da al. d) do n.º 1 daquele normativo, devidamente conjugado com o citado n.º 2. II - Tendo sido declarada a excepcional complexidade do processo, e não estando esgotado aquele prazo de trinta meses, quer se perfilhe a tese de que para tal tipo de processo, atenta a natureza específica dos crimes em causa, essa 'excepcional complexidade' opera ope legis, quer se perfilhe a tese oposta, ou seja de que tal qualificação só pode ter lugar ope judicis, o certo é que não é possível, pelo menos por agora, ou seja, até, pelo menos, ao trânsito em julgado da decisão que atribuiu ao processo o falado qualificativo de complexidade, afirmar que a prisão em causa é ilegal. É a afirmação do chamado princípio da actualidade que rege a providência. III - No caso, é certo que o despacho que qualificou o processo nos sobreditos termos, ainda não transitou em julgado. Mas, o eventual recurso de tal decisão não tem efeito suspensivo, e sim, meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), a contrario. Por isso, aquele efeito meramente devolutivo permite que a decisão impugnada mantenha, por enquanto, a sua força, se mantenha mesmo em execução, 'apenas se devolvendo ao tribunal superior a (re)solução do caso', assim lhe conferindo a reclamada legalidade.
Proc. 3545/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Co
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