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ACSTJ de 16-10-2003
Conflito de competência Deprecada Poderes do juiz deprecado Videoconferência
I - Estando criada uma situação de impasse processual não inteiramente recondutível à situação de típico conflito negativo de competência, impõe-se ao juiz ultrapassá-la, ainda que, se necessário, com recurso às disposições que analogamente prevêem a resolução do conflito negativo de competência, quanto mais não fosse, por obrigação funcional, que sobre o tribunal impende, de 'providenciar pelo andamento regular do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for meramente impertinente ou dilatório' - art.º 265.º, n.º 1, do CPC. II - O tribunal deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória com base, nomeadamente, em ilegalidade do acto deprecado. III - Porém tal obstáculo só pode ser triunfantemente invocado quando sobre o acto deprecado pese interdição absoluta e não, assim, quando se trate de ilegalidade relativa (o acto não é proibido em si, apenas na forma como é pedido). Por isso, em casos como o dos autos, em que tal proibição absoluta não existe, o tribunal deprecado não pode fazer outra coisa que não cumprir a deprecada, sem curar de saber se a diligência deprecada foi ou não mal ordenada, se foi ou não mal expedida. IV - Não se tratando de acto em absoluto proibido, o tribunal deprecado não pode sobrepor o seu veredicto ao do tribunal deprecante, e, assim, negar o cumprimento à carta com fundamento num facto ou razão de direito que o tribunal deprecante arredou, sendo certo que a este caberá a responsabilidade perante quem de direito pela legalidade/oportunidade/conveniência da sua opção. V - Assim, por louváveis e compreensíveis que tivessem sido os motivos invocados pela Juiz do tribunal deprecado, não lhe era lícito, não obstante, recusar a deprecada, sobrepondo o seu ponto de vista ao da Juiz deprecante, quanto à legalidade/oportunidade da diligência pedida - inquirição de testemunhas - por entender mais adequado o recurso à videoconferência.
Proc. n.º 2730/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Simas Santos
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