Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2003
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Acórdão condenatório da Relação Pena não superior a 8 anos de prisão Tráfico de estupefacientes Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - A gravidade do crime (que justifica a intervenção do STJ no recurso) resulta, não da pena efectivamente aplicada, mas da moldura penal abstractamente aplicável, pois ao longo do processo é esta moldura que acarreta para o arguido determinadas sujeições processuais muito penosas, respeitantes, por exemplo, à aplicação e duração da prisão preventiva. Daí que violaria o princípio da lealdade processual considerar-se o crime como 'muito grave' (face à pena abstractamente aplicável) para impor deveres ao arguido, mas 'pouco grave' (face à pena efectivamente aplicada) para lhe retirar o direito de recorrer.
II - Assim, é admissível para o STJ o recurso interposto de decisão condenatória da Relação que infligiu pena não superior a 8 anos de prisão, mesmo se o MP não recorreu.
III - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL 401/82, de 23-09, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
IV - E tem entendido o STJ que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
V - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal.
VI - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei.
VII - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
VIII - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
IX - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: a personalidade do réu; as suas condições de vida; a conduta anterior e posterior ao facto punível; e as circunstâncias do facto punível.
X - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
XI - É de atenuar especialmente a pena à arguida que cometeu o crime de tráfico de estupefacientes (haxixe, de que é consumidora ocasional, e ecstasy, no período da Páscoa no Algarve) entre os 17 e os 19 anos, é primária, imatura e instável emocionalmente, está em liberdade, trabalha e reside com uma tia, aplicando a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, com regime de prova e o dever de não frequentar discotecas (onde vendia as substâncias em causa) e comunicar aoRS as mudanças de emprego e residência.
Proc. n.º 2604/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua