|
ACSTJ de 16-10-2003
Uso de documento falso Falsificação de documento Pena privativa de liberdade Pena não privativa de liberdade Atenuação especial da pena Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta, de forma adequada e suficiente, proteja os bens jurídicos e reintegre o agente na sociedade, o que não acontece quando são acentuadas as exigências de prevenção, quando o documento de identificação falso é usado para introduzir produtos estupefacientes em Portugal. II - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. III - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreeensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. IV - Não é de atenuar especialmente a pena a um correio que introduziu 1.524,09 gramas de 'cocaína' em Portugal, por via aérea, confessou esse comportamento, estava sem trabalho há cerca de três meses, tinha mulher e dois filhos menores, sem antecedentes criminais, com interiorização do desvalor da sua conduta. V - É nesse caso de aplicar, pelo crime de tráfico, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3224/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
|