Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2003
 Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Admissibilidade de recurso Dupla conforme Receptação
I - Recorre-se para o STJ de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432.º, al. d, do CPP - norma imperativa), assim se excepcionando da regra de que o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância se interpõe para a Relação (art. 427.º do CPP).
II - Em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar, pelo que não é aceitável a interpretação de que, recorrendo só o arguido de uma decisão que infligiu pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, o recurso deve ser dirigido à Relação, por tornar incerto, no momento de interposição do recurso, qual o tribunal ad quem.
III - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
IV - Dentro da moldura penal abstracta e para a determinação da pena concreta funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); - a intensidade do dolo ou negligência;- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
V - Não deve ser diminuída a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, aplicada a um crime de receptação, quando o arguido não confessa e já foi anteriormente condenado em pena de multa por idêntico crime. Mas aceita-se que razões de equidade levem à diminuição da entrega de dinheiro a uma Fundação, imposta como condição da suspensão, ao valor dos bens receptados.
Proc. n.º 2721/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * (tem voto de vencido quanto aos dois pr