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ACSTJ de 16-10-2003
Burla Falsificação de documento Concurso de infracções Atenuação especial da pena Pena de multa
I - Estando o arguido acusado de um crime de falsificação e de um crime de burla, e tendo havido desistência julgada válida por este último crime, prossegue a responsabilidade criminal pelo crime de falsificação, já que se mantém actual o assento deste STJ n.º 8/2000, (D.R.-A, n.º 119, de 23-05-2000), que estabeleceu que entre os dois crimes existe concurso real ou efectivo. II - Prevendo a lei para o crime de falsificação uma punição em alternativa, de prisão ou de multa, e tendo sido o arguido condenado numa pena de multa, as circunstâncias favoráveis apuradas (mostrar-se profissionalmente inserido, ter demonstrado arrependimento, ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, ter reparado os prejuízos sofridos pela ofendida) já conduziram a se optar pela pena não privativa de liberdade e, portanto, não há que lançar mão da atenuação especial, a qual só funciona como 'válvula de segurança' do sistema.
Proc. n.º 3268/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Co
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