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ACSTJ de 09-10-2003
Recurso de revisão Identidade do arguido
I - Os fundamentos do recurso de revisão vêm enunciados no art. 449.º do CPP e são:- a falsidade dos meios de prova;- a sentença injustiça;- a inconciliabilidade de decisões;- a descoberta de novos factos ou meios de prova. II - Tendo sido julgada a pessoa física que efectivamente cometeu o crime, embora identificando-se falsamente com nome de outra pessoa que se sabe nada ter tido a ver com tal actuação, o caso não se enquadra em qualquer dos fundamentos legais do recurso extraordinário de revisão de sentença. III - Não há, assim, lugar a revisão da sentença, quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome. IV - Na situação indicada emI o CPP de 1929 determinava que 'quando fosse certa a pessoa que foi réu no processo, mas inexacta a sua identificação', se procedesse - para a tornar exequível contra essa 'certa pessoa que fora réu no processo' - à 'rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias' (art. 626.° § único). V - Nesse sentido, o Parecer de 10 de Novembro de 1949 da PGR apontava para um 'processo incidental' como 'forma de provar a falsidade', em que o tribunal, 'uma vez feita a prova', 'ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal'. VI - Apesar da omissão do actual Código deve, hoje, continuar a proceder-se do mesmo modo.
Proc. n.º 2620/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Mar
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