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ACSTJ de 09-10-2003
Suspensão da execução da pena Nulidade de sentença Omissão de pronúncia
I - O tribunal perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50. l do CP), nomeadamente no que toca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficientes as finalidades da punição) e b) às exigências mínimas irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - FIGUEIREDO DIAS. II - Outro procedimento configura um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70 do CP - FIGUEIREDO DIAS. III - É nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar' (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos' não só não 'fundamentar especificamente a denegação da suspensão', como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena.
Proc. n.º 3237/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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