|
ACSTJ de 09-10-2003
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada Legitimidade Transcrição Interposição de recurso
I - O recurso contra jurisprudência fixada será ordinário quando admissível recurso ordinário e extraordinário quando a decisão recorrida for ordinariamente irrecorrível. II - Só o MP poderá legitimamente intentar o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada - art. 446.º, n.º 1, do CPP. III - Para que possa ter lugar recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, há que, previamente, esgotar as possibilidades de interposição de recurso ordinário. IV - 'Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida' (art. 412.º, n.º 3), sendo certo que aquelas especificações, 'quando as provas tenham sido gravadas', se hão-de fazer 'por referência aos suportes técnicos' (art. 412.º, n.º 4), procedendo depois o tribunal, em conformidade com elas, à correspondente transcrição (art. 412.º, n.º 4 e assento 2/2003). V - A transcrição não é prévia à interposição do recurso, pois que das 'especificações' é que depende a transcrição. VI - Não tendo os recorrentes cumprido - no recurso para a Relação - o ónus imposto pelos n.ºs 3, al. b), e 4 desse art. 412.º, não haveria lugar a transcrição (por parte do tribunal a quo) nem teria sido possível ao tribunal ad quem sindicar a decisão sobre matéria de facto.
Proc. n.º 3155/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
|