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ACSTJ de 09-10-2003
Notificação Telecópia Defensor Princípio da igualdade Julgamento na ausência de arguido Termo de identidade e residência Nulidade insanável
I - A notificação por telecópia prevista no art. 113.º, n.º 10, do CPP é aplicável quer ao defensor nomeado, quer ao defensor constituído, quer ao advogado, representante forense do assistente e das partes civis. II - De outro modo, violar-se-ia o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. III - A notificação para dar a conhecer o conteúdo de qualquer acto praticado no processo tem de ir acompanhada dos documentos necessários à total compreensão do acto, para o que nem se imporá recorrer à norma subsidiária do CPC, pois uma tal consequência se extrairá, sem dificuldade, das normas que disciplinam a comunicação dos actos processuais, de acordo com os princípios mais elementares da hermenêutica jurídica. IV - A lei, quando postula esse princípio, tem inerente, logicamente, a ideia de ser possível mandar a cópia de todos os documentos constantes do processo. Mas, se tal não for possível, nomeadamente dada a sua extensão e forma, o interessado terá de consultá-los ou confrontar-se com eles no próprio tribunal. V - Com isto não se diminuem as garantias de defesa, ou, pelo menos, elas não são arbitrariamente restringidas, nem o seu núcleo fundamental é postergado. O interessado sempre poderá deslocar-se ao tribunal e aí confrontar-se com o documento, mesmo acompanhado de um perito de confiança que lhe esclareça o significado dele. VI - A circunstância do arguido faltar justificadamente ao julgamento, obsta a que o mesmo, realizado o julgamento, possa arguir a falta de medidas necessárias e legalmente admissíveis para o fazer comparecer naquele acto: tais medidas pressupõem a falta injustificada de comparecimento do arguido - cfr. arts. 333.º, n.º 6, 116.º e 254.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. VII - O arguido não pode ser julgado segundo o novo regime decorrente do DL 320-C/2000, de 15-12, caso não tenha prestado TIR na modalidade correspondente às alterações introduzidas por aquele diploma legal no CPP, sob pena de se cometer a nulidade insanável prevista no seu art. 119.º, n.º 1, al. c), pois a referida modalidade de TIR inclui inovações, como as das als. c) e d) do n.° 3 do art. 196.º, destinadas a dar conhecimento ao arguido da nova forma assumida para as notificações posteriores à prestação do TIR e das consequências, agravadas, do incumprimento de alguns dos deveres impostos, bem como da possibilidade de ser julgado na sua ausência, nos termos inovadores do art. 333.°, modalidade de todo em todo inexistente anteriormente ao DL 320-C/2000.
Proc. n.º 2287/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu
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