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ACSTJ de 09-10-2003
Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade Manifesta improcedência do recurso
I - Tendo a detenção para consumo de doses de estupefacientes que não excedam o consumo médio individual durante o período de 10 dias passado a constituir contra-ordenação, por coerência do sistema, há que entender que o n.° 3 do art. 26.° do DL 15/93, passou a referir-se ao período de 10 dias de acordo com o art. 2.° da Lei 30/2000, verificando-se uma derrogação parcial do mencionado n.° 3, só a partir daí se configurando uma situação de tráfico normal. II - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. O que sucede quando o recorrente não impugna os fundamentos invocados na decisão recorrida para a qualificação jurídica efectuada e, perante os textos legais, não oferece dúvidas a sua bondade.
Proc. n.º 3170/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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