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ACSTJ de 09-10-2003
Recurso para fixação de jurisprudência Prazo de interposição Prazo peremptório Rejeição de recurso por intempestivo
I - O n.° l do art. 438.° do CPP, ao dispor sobre o prazo de interposição do recurso para fixação de jurisprudência não se limita a prescrever a duração desse prazo (30 dias), mas define igualmente qual o facto que determina o início da contagem desse prazo: o trânsito em julgado do acórdão recorrido. II - Antes desse trânsito em julgado não começa a correr o prazo, pelo que é intempestivo o requerimento de interposição que seja entretanto apresentado. III - O que se compreende, pois que antes de ter transitado em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida. IV - Os prazos peremptórios representam o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido termimus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados. V - Deve ser rejeitado por intempestivo o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes de transitar em julgado o acórdão recorrido.
Proc. n.º 2711/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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