Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Admissibilidade de recurso Pena aplicável Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Rejeição de recurso Questão nova Tráfico de estupefacientes Perda de bens a fa
I - De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o STJ, conforme expressamente dispõe o art. 432.º, al. d), do CPP, não se podendo dizer que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art. 427.º do CPP), pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 165.º, n.º 1, al. b), da CRP) impondo-se a quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado.
II - Se outra fosse a solução querida pelo legislador, teria este redigido o art. 432.º, al. d), do seguinte modo: 'Pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito'. Mas, não, o legislador foi imperativo: 'Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça...'.
III - Para o efeito do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a referência legal à pena aplicável está reportada àquela que em abstracto é a prevista na lei para o crime imputado ao arguido na acusação/pronúncia, sendo irrelevantes as penas que tenham sido efectivamente aplicadas pelas instâncias.
IV - Fazer coincidir, para esse efeito, a pena aplicável com a pena aplicada, dada a proibição da reformatio in pejus, suscita algumas dificuldades, com reflexos mesmo a nível constitucional, pois existiria uma desigualdade de armas entre o MP e o arguido e ficaria restringido o direito de recorrer para a defesa, exactamente nos casos em que o arguido já teve sujeições processuais muito penosas, respeitantes, por exemplo, à aplicação e duração da prisão preventiva.
V - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
VI - Se o recorrente impugnou em recurso para a Relação a apreciação da prova à luz do disposto no art. 127.º do CPP e só invoca os vícios do art. 410.º do CPP perante o STJ, está suscitar questão nova que não cumpre apreciar e que extravasa, aliás, os poderes de cognição deste Tribunal.
VII - Não merece igualmente censura o perdimento do veículo automóvel que serviu para transportar escondida uma significativa soma de dinheiro destinado a comprar droga e ali seria igualmente transportada, por se verificar a instrumentalidade a que alude o n.º 1 do art. 35.º do DL n.º 15/93.
Proc. n.º 2851/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator, vencido quanto aos primeiros quatro pont