Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Meios de prova Depoimento por ouvir dizer Livre apreciação da prova Livre convicção Nulidade de sentença
I - A produção da prova correctora ou confirmativa do depoimento 'de ouvir dizer' que se obtenha pelo funcionamento do art. 129.º, n.º 1 do CPP, sempre resultará daquilo que o tribunal livremente decida a tal respeito, o que, inequivocamente, decorre da expressão 'pode chamar estas a depor', donde não se impor ao juiz a obrigatoriedade de envidar pela obtenção desses depoimentos.
II - Verdade é, porém, que não sendo legítimo questionar o tribunal por não se ter disposto a exercitar a faculdade em causa, de excluir não será que, mesmo não a exercendo, o juiz possa considerar, em termos gerais, tudo aquilo que contribua para identificar a verdade material que se procure, em decorrência do próprio depoimento indirecto, o que equivale a dizer que tal depoimento indirecto não deixará de valer eventualmente como meio de prova livremente apreciado ou apreciável no conjunto global da prova ou nas perspectivas que esta prova ofereça ou propicie.
III - Sendo certo que o textuado no citado n.º 1 do art. 129.º não repele todas as virtualidades que possam retirar-se do depoimento indirecto (só a não valer 'naquela parte') toda a problemática do valor das provas se reconduz, afinal, aos princípios da verdade material e da investigação, plasmados no art. 340.º do CPP e que, no fundo e em essência, configuram, para o tribunal, o poder-dever de indagar, aprofundadamente, em todas as direcções possíveis, em todas as facetas encaráveis e em todos os cambiantes hipotizados o facto sujeito a julgamento e construir, destarte, por si mesmo os alicerces e os suportes da sua decisão, do que resulta, em sede de integralmente se preencher o aludido poder-dever, a conveniência do mesmo tribunal oficiosamente ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure fundamental à descoberta da verdade e, assim, à boa decisão da causa, não estando, obviamente, espartilhado, nem circunscrito, nesse desiderato, pelos o u aos meios de prova constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação.
IV - O que, tudo, é, de resto, indissociável dos exercício e uso dos princípios da livre apreciação da prova e da livre convicção sobre ela adquirida (art. 127.º do CPP) domínio em que, precisamente a coberto daquelas livre apreciação e convicção, o tribunal do julgamento se assume como árbitro das necessidades, utilidade e pertinência das provas a conhecer.
V - Atendo-se o tribunal recorrido restritivamente aos dizeres normativos de um preceito (art. 129.º) que não apenas consente outra interpretação, como deve ser conjugado com os demais dispositivos processuais (arts. 127.º e 340.º), que apontam para todo o possível aproveitamento probatório, em prol da investigação da verdade material e limitando-se a não atender os depoimentos indirectos não discorrendo, fundadamente, com desenvolvido e adequado juízo crítico e analítico sobre o valor dos depoimentos recusados em função da importância que pudessem assumir para o visionamento global da prova e dos factos e, derivantemente, para um outro juízo decisório diverso do prolatado, fez o colectivo a quo reverter para o douto acórdão que proferiu, não somente a nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, como a contemplada na primeira parte da al. c) dos mesmos número e preceito.
Proc. n.º 166/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei