Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2003
 Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - Do disposto nos arts. 40.º e 71.º do CP resulta que, se, por um lado, a prevenção geral positiva constitui a primordial finalidade da pena e se, por outro, nunca pode esta, na sua medida concreta, ultrapassar a medida da culpa divisada, é evidente que - dentro, claro está, da moldura legal abstracta - a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-se definir-se, na esfera de liberdade que assiste ao julgador, delimitada pelos marcos do 'já adequado à culpa' e do 'ainda adequado à culpa', entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consinta.
II - Entre tais limites situa-se o espaço possível de resposta que sirva, a um tempo e do mesmo passo, a defesa do ordenamento jurídico-social (prevenção geral) e as necessidades da reintegração social do agente (prevenção especial).
Proc. n.º 2447/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei