Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2003
 Dupla conforme Pena aplicável Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Para efeitos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, importa atender à moldura abstracta do crime pelo qual o arguido foi condenado e não à pena concreta aplicada a este na decisão recorrida.
II - A quantidade não é o elemento decisivo a atender para efeitos da caracterização do tipo privilegiado previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tendo de ser ponderada a qualidade do produto (se este tem poder altamente viciante ou não), para além de outros factores, que têm de ser vistos na sua globalidade ou complexidade.
III - Tendo-se provado que:- entre finais de Outubro de 2001 e 19 de Abril de 2002, a arguida dedicou-se à compra e posterior venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente heroína, para além de deter na sua casa, no dia 19 de Abril de 2002, uma embalagem em plástico contendo 0,575 gramas de heroína, que destinava à venda a terceiros;- conhecia as características do produto estupefaciente, sabendo que a sua aquisição, detenção para venda e cedência em geral é ilegal e punida por lei;- actuou com o propósito de, através da venda, obter proventos económicos, suportando ainda o seu consumo ocasional;afigura-se correcto o enquadramento da situação no art. 21.º, n.º 1, do referido DL 15/93.
Proc. n.º 2406/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu