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ACSTJ de 02-10-2003
Motivação Convite ao aperfeiçoamento
I - Não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu não tomar conhecimento do recurso no que se refere à decisão de facto, por não ter o recorrente dado cumprimento ao imposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º. A Relação deve, previamente, ordenar a notificação do recorrente para corrigir/completar as conclusões da motivação de recurso, conhecendo, depois, desse recurso. II - A interpretação das normas legais feita pela Relação ofende a garantia constitucional do direito à defesa do arguido em processo penal, designadamente, quanto ao direito a recorrer das decisões judiciais.
Proc. n.º 2854/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * António Mortágua Rodrigues da
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