Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2003
 Leitura em audiência de documentos dos autos Convicção do tribunal Violação de menor de 14 anos Coacção sexual Unidade criminosa Relação de especialidade entre crimes Alteração d
I - Se os documentos se encontram no processo e se os sujeitos processuais têm integral acesso aos autos na fase do julgamento, então não há razão para que os mesmos não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não lidos em audiência, pois nada obsta que sobre eles seja exercido o contraditório pelas variadas formas que a lei prevê.
II - Tendo-se prolongado a conduta do arguido por cerca de um ano com muitas práticas sexuais frequentes, de resto, em número não apurado nem possível de determinar, os factos indicam que houve uma única resolução criminosa, pois que o arguido providenciou no sentido de criar as condições indispensáveis para ter a criança ao seu dispor sexual, sempre que lhe aprouvesse.
III - Não houve crime continuado, pois que, embora se tenha dado a realização plúrima de dois tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, executados por forma essencialmente homogénea e no quadro da mesma solicitação, a solicitação não foi 'exterior', mas cuidadosamente 'providenciada' pelo arguido. Por isso, não há qualquer diminuição da culpa que está na base do crime continuado.
IV - Há uma relação de especialidade entre as normas dos arts. 163.º e 164.º. A violação é uma coacção sexual agravada, dado que a cópula e o coito são actos sexuais de relevo com especial intensidade. Por isso, tendo o arguido cometido um único crime, embora de trato sucessivo, tal crime é o de violação agravada, p.p. nos arts. 30.º, n.º 1, 164.º, n.º 1 e 177.º, n.º 4, do CP.
V - Não há nesta requalificação jurídica dos factos qualquer atentado aos direitos de defesa do arguido ou ao princípio da reformatio in pejus, pois o recorrente foi condenado por dois crimes continuados de coacção sexual agravada e de violação agravada e este Supremo Tribunal entende que há um único crime de violação agravada, ou seja, um desses crimes por que estava condenado, com a única diferença que este abarca toda a situação factual em causa.
VI - Tendo o arguido convencido os pais de menor de 9 anos a que este vivesse consigo, aproveitando as carências económicas daqueles e da confiança que nele depositavam, e depois, durante cerca de um ano, ter obrigado o menor, pela força física e pelo domínio psicológico, a manter com ele relações sexuais de coito anal, coito oral e masturbação, por inúmeras vezes, já tendo o arguido sido condenado anteriormente em pena de prisão, que cumpriu parcialmente, pelo crime continuado de homossexualidade com menor, mostra-se ajustada a pena de 12 anos de prisão, apesar de estar quase no limite máximo abstractamente aplicável, pois espelha com perfeição as necessidades intensas de prevenção geral e especial e está longe de ultrapassar o limite da culpa.
Proc. n.º 2606/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Co