Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2003
 Suspensão da execução da pena Crime cometido durante a suspensão de pena anterior Omissão de pronúncia Omissão de diligências essenciais ao doseamento da pena Nulidade de sentença
I - É irrealista a pretensão do arguido que, em gozo de pena suspensa, comete outro crime da mesma natureza [roubo] que levou à primeira condenação, pretende agora obter nova suspensão da pena, mesmo que se trate de um jovem imputável de idade inferior a 21 anos.
II - Ante a aplicação de uma pena inferior a três anos de prisão, o tribunal deve apreciar, sempre, oficiosamente, a possibilidade ou impossibilidade de aquela ser substituída por pena suspensa, sob pena de, não o fazendo, ser nula não apenas a sentença, como o respectivo segmento do próprio julgamento, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. Nulidade tanto mais densificada, quando é certo que o mesmo tribunal, se demitiu, sem motivo aparente, de indagar das condições pessoais do arguido a que aplicou pena de prisão.
Proc. n.º 2615/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho