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ACSTJ de 02-10-2003
Inimputável perigoso Medida de segurança Desconto da prisão preventiva
I - É comum à pena e à medida de segurança o fim da defesa da sociedade, isto é, a natureza do meio ou medida de tutela jurídica. II - Por isso, nas duas figuras - medidas de coacção, por um lado, e medidas de segurança, por outro - tem lugar um largo campo de interacção ou afinidade, qual seja a preservação da sociedade da actividade criminosa e (ou) simplesmente perigosa do arguido, objectivo comum às duas espécies de medidas apontadas. III - Consequentemente, se se justifica o desconto da prisão preventiva nas penas de prisão aplicadas, sensivelmente pelas mesmas razões se justificará a extensão do mesmo regime às próprias medidas de segurança. Até porque, sendo a liberdade a regra - art. 27.º, n.º 1, da Constituição, art. 5.º da Convenção Europe ia dos Direitos do Homem e art. 9.º do Pactonternacional para a protecção dos direitos civis e políticos - e a privação dela, a excepção, não faria sentido discriminar negativamente, naquele ponto, o arguido sujeito a medida de segurança, sem que para tal se verificassem razões de peso - nomeadamente emergentes da eventual incompatibilidade entre os fins de prisão preventiva e a medida de segurança, incompatibilidade que não se vislumbra, ao menos em termos absolutos, de tal forma que as tornasse mutuamente repelentes. IV - Tudo, como é óbvio, sem prejuízo de o arguido continuar internado se e enquanto subsistirem os motivos da sua demonstrada perigosidade, situados na base do decretado internamento.
Proc. n.º 2449/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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