Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2003
 Roubo Sequestro Concurso de infracções Concurso real Concurso aparente
I - Tem entendido uniformemente o STJ que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado 'subtracção'; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada.
II - E que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a prática do roubo, é consumido por este.
III - Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estende para além da subtracção, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo.
IV - A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido.
V - Verifica-se concurso entre os crimes de roubo e sequestro quando vem provado que:- o arguido se introduziu na viatura da ofendida e esperou cerca de 3 horas, pela chegada desta para roubar o dinheiro que ela tivesse consigo e, quando esta colocou o veículo em marcha saiu da mala, abordou-a, pelas costas, com um gorro na cabeça e empunhando, na sua mão direita, um canivete que lhe apontou;- como esta não tivesse dinheiro mas cartões Multibanco, a fez conduzir o veículo por diversas localidades para encontrar uma caixa de Multibanco e depois passou a conduzir o veículo, amarrando os pulsos da ofendida atrás das costas tapando-lhe a visão frontal, durante mais de uma hora e acabando por subtrair o automóvel e a carteira;- não sendo essa prolongada violação do ius ambulandi necessária ao cometimento do roubo e visando tão só assegurar mais oportunidades de delinquir e a maior impunidade possível.
Proc. n.º 2642/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua