Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2003
 Aclaração Obscuridade Ambiguidade
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado.
III - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Se do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas.
IV - O inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui, fundamento para pedido de esclarecimento, pois que a aclaração tem como limite, como se viu, que dela não resulta modificação essencial e o STJ já esgotou poder jurisdicional.
Proc. n.º 1109/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho António Mortágua