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ACSTJ de 02-10-2003
Prazo Acto processual Prática pelo MP dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo Declaração
I - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento (art. 107.2 do CPP). II - Mas, 'independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações', ou seja, 'dentro dos três primeiros dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo' (art. 145.5 do CPC). Só que, nesse caso a validade do acto ficará dependente do 'pagamento imediato de uma multa' (idem). III - Uma vez vez, porém, que o MP, atento o seu específico estatuto, a não deve, é de perguntar qual a 'adaptação' que, em razão disso, será 'necessário' impor ao preceito, para que 'a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do MP relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais'. IV - Nesse sentido, o Tribunal Constitucional vem exigindo - para afeiçoamento constitucional da norma - que o MP, 'não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o actos nos três dias posteriores ao termo do prazo'. 'Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP' (TC 11JUL01, DRI 238).
Proc. n.º 2849/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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