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ACSTJ de 02-10-2003
Reenvio do processo Conflito de competência Recusa Escusa
I - Em caso de reenvio do processo, em recurso, para novo julgamento colegial, o tribunal colectivo competente será, numa comarca de dois ou mais juízos, o do outro juízo (ou, sendo caso disso, o que resultar da distribuição). II - Não constituirá motivo de 'impedimento' (art. 40.º do CPP) a eventual coincidência entre um ou mais juizes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do primeiro julgamento. III - Todavia, essa coincidência já será, porventura (art. 43.º, n.º 1), motivo de recusa (ou de escusa), tanto mais que 'pode constituir fundamento da recusa (...) a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo (...') (art. 43.º, n.º 2). IV - Só depois de definido qual o tribuna1 competente para o novo julgamento é que - se se vier a deparar com a intervenção de um ou mais dos seus juizes 'em fase anteriores do mesmo processo' (nomeadamente, no 1.º julgamento) - se suscitará (ou não) a recusa (ou escusa) dos juizes 'coincidentes', em incidente a decidir, caso a caso, pelo 'tribunal imediatamente superior' [art. 45.º, n.º 1, al. a)]. V - Vindo a decidir-se pela recusa (ou a deferir-se o pedido de escusa) de algum dos juizes, intervirá, em seu lugar (mas no quadro do mesmo tribunal colectivo), 'o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo' (art. 46.º).
Proc. n.º 2433/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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