Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-2003
 Habeas corpus Prisão preventiva Reexame trimestral
I - A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder - ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei - não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
II - E os seus fundamentos enunciados no CPP revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação da liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
III - Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência extraordinária.
IV - Assim, se a prisão preventiva foi ordenada por juiz de instrução (portanto, entidade competente para o efeito), tendo por base indiciação (não contestada) por crime punível com moldura penal que a permite, não se mostrando excedido o prazo fixado pelo n.º 1, al. a), do art. 215.º do CPP, e se os assacados vícios procedimentais dos despachos que procederam ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva se encontram pendentes de recurso ordinário, carece de fundamento o pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 3750/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Flores Ribeiro