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ACSTJ de 29-10-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Inadmissibilidade de recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão da Relação Acórdão do Supremo Tribunal de Justiç
I - De acordo com a jurisprudência maioritária e recente do STJ, em caso de concurso de infracções, cada uma punida com prisão não superior a 5 anos, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, porquanto se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa da inadmissibilidade do recurso prevista na al. e) do art. 400.º do CPP, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta com a inserção na norma da expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções'. II - E, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do mesmo Código, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso. III - Assim, tendo-se em atenção o exarado no art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, bem como o tecto fixado quanto às penas aplicáveis face ao princípio da reformatio in pejus, é de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto, apenas pelo arguido, do acórdão da Relação confirmatório da decisão da primeira instância que o condenou pela prática de crimes a que correspondem molduras penais abstractas não superiores a cinco anos de prisão. IV - Para os efeitos do art. 113.º, n.º 7, do CPP, por 'sentença' entende-se apenas a que foi proferida em 1.ª instância e não a tirada em instância de recurso, e o art. 425.º, n.º 6, do CPP não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação ao respectivo defensor.
Proc. n.º 2605/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
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