Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-2003
 Cúmulo jurídico de penas Pena suspensa
I - O art. 78.º do CP não distingue entre penas efectivas e penas cuja execução haja ficado suspensa, exigindo tão somente que as penas parcelares não se mostrem cumpridas, prescritas ou extintas; por isso o cúmulo jurídico a efectuar terá de abranger todas as penas parcelares em concurso, ainda que suspensas na sua execução.
II - Saber se a nova pena única, resultante desse cúmulo jurídico, se há-de traduzir numa pena de prisão suspensa na sua execução ou numa pena de prisão efectiva é questão que o tribunal a quo deve resolver de harmonia com os critérios estabelecidos na lei penal e os fins das penas.
Proc. n.º 2452/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Antunes Grancho Henriques Gaspar (