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ACSTJ de 29-10-2003
Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Tendo-se apurado que o arguido desenvolveu a sua actividade de tráfico de estupefacientes ao longo de, pelo menos, 7 anos, embora se não tenha demonstrado a existência de distribuição do produto em escala relevante, uma vez que as quantidades a distribuir eram de reduzidas dimensões; ficando, também, por apurar que o arguido tivesse auferido proventos de relevo, tanto que cedia , mesmo sem contrapartidas, pequenas quantidades a amigos, que por vezes consumiam produto estupefaciente em sua casa, é de considerar que o grau de ilicitude, não podendo qualificar-se de 'consideravelmente diminuta', dada aquela extensão temporal, situa-se nos níveis inferiores da escala. II - Por outro lado, ficando demonstrado que o arguido conhecia as características e natureza da substância que cedia (cannabis), que pretendeu obter contrapartidas económicas com a sua actividade, há que concluir que agiu com dolo directo, sendo valoradas como atenuantes as circunstâncias de também ele ser consumidor e de, por vezes, ceder a droga a amigos, sem contrapartidas. III - Ponderados estes elementos e ainda, a favor do arguido, que exerce actividade profissional, embora de forma intermitente, face à moldura penal abstracta correspondente ao crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é adequada a fixação da pena concreta em 4 anos e 6 meses de prisão, ao invés dos 6 anos de prisão em que o arguido foi condenado pela 1.ª instância.
Proc. n.º 3199/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S
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