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ACSTJ de 29-10-2003
Jovem delinquente Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena Tráfico de estupefacientes
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa, não podendo o juiz deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei. II - Tendo resultado provado que o recorrente, sendo consumidor de estupefacientes à data dos factos, actualmente já não consome, trabalha, vive com uma companheira e uma filha de tenra idade, fez um tratamento específico e está a ser acompanhado por uma instituição de solidariedade e auxílio, e se mostra arrependido pelos factos que praticou, tendo colaborado com as autoridades policiais nas investigações para combate ao tráfico, tais circunstâncias permitem formular um prognóstico positivo sobre a sua reinserção social, que será mais conseguida na aplicação de uma moldura atenuada, como impõe o art. 4.º do DL 401/82, de 23-09. III - A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes, como resulta dos termos de imposição do art. 50.º, n.º 1, do CP ('o tribunal suspende'), do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. IV - Deve ser suspensa a execução da pena se as circunstâncias pessoais relativas ao agente, especialmente a integração social que vem realizando com a recuperação da dependência, a inserção laboral e as responsabilidades da paternidade, permitem formular a previsão de que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade de prevenção especial, sendo certo que, nas condições específicas da situação concreta, a finalidade de prevenção geral se realiza também, de modo bastante, com a declaração, que a própria condenação constitui, de validade das normas afectadas e de respeito pelos valores que protegem.
Proc. n.º 2856/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S
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