Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-2003
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Tendo em conta que:- a ilicitude do facto no caso em apreço, considerada já na medida e valoração da ilicitude do tipo base do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pensado para as situações de acentuado ou grande tráfico, é de nível e dimensão própria dos limites mais baixos aí pressupostos, e não está nos limites mais acentuados da escala de ilicitude desse tipo legal, já que, apesar da natureza dos produtos que transaccionava (drogas duras), o modo de actuação do arguido não ia além do nível elementar, e que as consequências, especialmente a potencialidade de disseminação e a distribuição efectiva, não se apresentam com acentuada projecção;- o dolo é directo, uma vez que o recorrente conhecia a natureza e as características das substâncias que destinava à venda, e agiu conscientemente determinado sabendo que a sua actuação era proibida;- pretendendo obter contrapartidas económicas com a sua actividade, o recorrente sobrepôs os seus interesses egoísticos e materiais ao perigo que a sua actividade causava para bens jurídicos fundamentais, assim revelando censurável insensibilidade aos valores comunitários;- a confissão do arguido, coincidente com a matéria considerada provada, e o seu arrependimento, revelam reconciliação com os valores afectados pela sua conduta;- as condições pessoais do recorrente, com problemas de saúde sérios, e a circunstância de poder beneficiar de apoio familiar e de integração laboral, têm de ser relevadas nas considerações das finalidades de prevenção especial;- a pena a aplicar deve ser encontrada em medida que possa ser simultaneamente adequada para garantir as exigências de prevenção geral e a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas em matéria com relevante incidência e preocupação social, e para prover à prevenção especial de socialização e à recomposição, ainda realizável, da vivência social do recorrente, prevenindo na maior dimensão possível, os graves riscos de exclusão;mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão pela prática do crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2151/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva For So