|
ACSTJ de 29-10-2003
Ambiguidade Correcção da decisão
I - A existência de uma eventual ambiguidade do acórdão só poderá ser invocada como fundamento da arguição se puder ser comportada nos limites de admissibilidade do art. 380.º, al. b), do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, isto é, se a eliminação da ambiguidade não importar modificação essencial. II - mprocede tal arguição, por falta de fundamento legal, se o arguido pretende ter existido um erro de julgamento e invoca o art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, o que é fundamento de recurso, revelando assim que não pretende qualquer esclarecimento, mas apenas discorda - essencialmente - da decisão.
Proc. n.º 1528/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
|