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ACSTJ de 29-10-2003
Lenocínio Bem jurídico protegido Constitucionalidade Tribunal colectivo Alteração da qualificação jurídica Prazo para defesa Requisitos da sentença Vícios da sentença Enunciaçã
I - A circunstância de o tribunal colectivo passar a ter outra constituição, que poderá ter resultado da colocação noutro tribunal de um dos juizes que integraram o tribunal colectivo que interveio no primeiro julgamento, ou até de um temporário impedimento do mesmo juiz, não significa deslocação para outro tribunal, nem subtracção da causa ao tribunal do primeiro julgamento. II - Não impondo a lei, uma vez comunicada a alteração da qualificação jurídica, a concessão de prazo, salvo a requerimento do arguido, e não constando da acta que o tivesse feito, donde se presume tal não ter acontecido, e tendo este tido oportunidade de organizar a sua defesa, não se pode considerar violado o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP e que foi proferida decisão surpresa. III - Se o recorrente não concretiza quais os factos sobre os quais a decisão da matéria de facto, sob recurso, não se pronunciou, se da leitura da contestação, para além de considerações jurídicas e dos factos sobre os quais o tribunal colectivo se pronunciou no âmbito da acusação, não foram alegados outros com relevo para a decisão da causa e se o acórdão da Relação reproduz a decisão da matéria de facto da primeira instância, incluindo a referência aos factos não provados, não se mostra violado o art. 374.º, n.º 2, do CPP na parte em que preceitua que da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados. IV - A nulidade prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, quando determina que a fundamentação da sentença deve incluir a indicação e exame crítico das prova que serviram para formar a convicção do tribunal, visa a elaboração da sentença na primeira instância, e não a elaboração do acórdão da Relação que aprecia o recurso dessa sentença. V - O recorrente, profissionalmente, favoreceu ou pelo menos facilitou a prática da prostituição, se, para além da exploração da utilização de quartos mediante contrapartidas em dinheiro, praticava outros actos de auxílio ao exercício da prostituição - venda de preservativos, disponibilização de utensílios para a prática de actos sexuais e arrecadação, por entrega das prostitutas, dos montantes por elas cobrados, a que depois dava destino, incorrendo na prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.º, n.º 1, do CP. VI - No crime p. e p. pelo art. 170.º do CP protege-se o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto enquanto que no crime p. e p. pelo art. 176.º do CP protege-se o livre desenvolvimento do menor na esfera sexual. VII - Tratando-se de tipos diferentes de crimes, não se pode considerar que a conduta do recorrente constitui um único crime, antes se verificando a prática, em concurso, de dois crimes de lenocínio - um p. e p. pelo art. 170.º, n.º 1, e outro pelo art. 176.º, n.ºs 1 e 3, do CP. VIII - Os vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, reportados aos acórdãos dos tribunais colectivos, só podem ser invocados em recurso para a Relação. IX - Não se pode falar de ilegítima invasão da privacidade quando se averigua a prática de actos de prostituição como elemento constitutivo do crime de lenocínio. O art. 170.º do CP não viola o previsto nos arts. 25.º e 26.º da CRP. X - Um veículo automóvel e dinheiro, mesmo a considerar-se que se trata de produtos do crime, não são objectos que se mostrem especialmente vocacionados para a prática de lenocínio, não devendo, salvo se existirem elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes, ocorrer a declaração de perda a favor do Estado.
Proc. n.º 2301/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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