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ACSTJ de 29-10-2003
Alteração substancial dos factos Burla Falsificação de documento Documento Pena acessória Proibição do exercício de funções Cúmulo jurídico de penas Omissão de pronúncia
I - A razão de ser da introdução do n.º 3 do art. 358.º do CPP foi resolver as dúvidas que antes se levantavam sobre a possibilidade legal de o tribunal livremente atribuir uma qualificação jurídico-penal dos factos diferente da mencionada na acusação, designadamente quando dessa alteração resultasse um tratamento mais gravoso para o arguido. II - O aditamento de um novo crime à acusação, mantendo-se a imputação dos crimes anteriores, ainda que os factos nela descritos pudessem integrá-lo, não constitui uma alteração da qualificação jurídica, sujeita ao regime do n.º 3 do art. 358.º do CPP, no sentido, que parece ser o aí consagrado, de atribuição ao mesmo facto de qualificação jurídico-penal diferente da referida na acusação ou na pronúncia, antes configura uma alteração substancial dos factos, tendo presente o conceito definido no art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP. III - Para efeitos da verificação de um crime de burla, na forma tentada, a mera existência de um processo executivo para cobrança coerciva de letras que afinal já estavam pagas não constitui erro ou engano que determinasse o executado a pagar de novo as letras, mas sim uma forma de coagir aquele a pagar duas vezes a mesma dívida, sendo que se a execução tivesse prosseguido e chegado ao seu termo normal com a venda dos bens do devedor, o produto da venda seria, em princípio, entregue ao exequente e não ao seu mandatário, ora arguido. IV - Para além disso, seria necessário que o eventual erro ou engano levasse o executado a praticar qualquer acto que se traduzisse em prejuízo patrimonial, o que não aconteceria se, por exemplo, o executado, em vez de pagar espontaneamente a quantia exequenda, ficasse privado dos seus bens em resultado da penhora e venda judicial dos mesmos. V - Por fim, tal situação aproxima-se da chamada burla processual, que continua a não ser incriminada no actual CP, e isto porque a actividade processual não é meio para a prática de crimes de burla, contendo as leis processuais mecanismos que permitem as repressão dessas práticas, como é o caso da condenação por litigância de má fé, e estando os advogados que patrocinam as partes sujeitos à acção disciplinar da OA pelas condutas processuais que infrinjam os seus deveres deontológicos. VI - Nos termos do disposto no art. 255.º, al. a), do CP, para que um escrito seja considerado documento para efeitos penais deve permitir reconhecer o emitente; quanto a saber se esse emitente é verdadeiro ou falso é já um problema posterior que nada tem a ver com o conceito de documento. VII - Verificam-se os elementos constitutivos do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a) e c), do CP, se:- o documento foi forjado para criar a convicção de que se tratava de uma procuração ao arguido, como advogado, de uma sociedade existente, sendo irrelevante a inexistência de uma pessoa com o nome correspondente à que no documento figura como representante legal da sociedade;- o arguido visava com o uso do mesmo obter um proveito económico através da instauração da execução à revelia do suposto mandante, quanto mais não fosse através do proveito que um profissional do foro normalmente tira do exercício da sua actividade, sendo certo que, tratando-se de um crime de perigo abstracto, nem era necessária a produção de qualquer resultado para a verificação do crime, e que a lei não exige que o documento contivesse qualquer obrigação para o possível lesado, já que a mera falsificação viola por si o interesse protegido - a fé pública do documento. VIII - Consistindo um dos elementos do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP, em o agente fazer constar falsamente do documento facto juridicamente relevante, não basta qualquer desconformidade entre a declaração e o que na realidade se passou, ou seja, a chamada falsidade ideológica. IX - A falsidade em documentos só é punida quando se tratar de uma declaração de um facto falso que for juridicamente relevante, isto é, aquele que for apto, só por si ou ligado a outros, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica, o que não é o caso de uma declaração emitida por uma empregada de uma clínica privada declarando, em desconformidade com a realidade, que uma determinada pessoa esteve na clínica em certo dia e hora, destinada a justificar a falta a um acto processual. X - Para efeitos de aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções regulada no art. 66.º do CP, deve atender-se à pena aplicada em concreto pela prática de um crime, e não à pena aplicável em abstracto ou à pena única aplicada em cúmulo de infracções. XI - Se o tribunal não cumulou as penas impostas nos autos com as aplicadas em condenações proferidas em datas posteriores aos crimes que são objecto desses autos, por sentenças transitadas, existindo pois uma relação de concurso superveniente, verificou-se uma omissão de pronúncia, que constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 2623/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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