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ACSTJ de 29-10-2003
Burla Crime continuado Cúmulo jurídico de penas
I - O fundamento da diminuição da culpa correspondente ao crime continuado deve encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. II - A conduta do arguido não integra a prática de um crime continuado de burla agravada se a circunstância de o mesmo ter conseguido, ao longo de cerca de seis anos, enganar um número relativamente elevado de pessoas, não configura uma circunstância exógena facilitadora da reiteração da prática de actos delituosos, pois partia do próprio arguido a iniciativa de propor aos lesados, de forma ardilosa, a obtenção de uma pensão ou aumento da que já tinham, ou seja, era o arguido quem criava, caso a caso, as condições para o 'sucesso' da sua actividade, através dos contactos com cada um dos lesados, revelando alguma pré-disposição para a prática de crimes, a que não corresponde qualquer diminuição da culpa. III - Estando em causa, na determinação da pena única correspondente ao concurso de crimes, a prática pelo arguido de 51 crimes, parte dos quais foi cometida em datas anteriores a 25 de Março de 1999, beneficiando assim do perdão genérico de penas concedido pelo art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12-05, deve efectuar-se um primeiro cúmulo com as penas abrangidas pelo perdão e, com o remanescente após a aplicação deste, efectuar o cúmulo com as penas não abrangidas pelo perdão.
Proc. n.º 2012/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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