|
ACSTJ de 29-10-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Admissibilidade de recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A pena a que alude o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é a pena cominada em abstracto na lei para o crime, e não a que é aplicável em via de recurso por força da proibição da reformatio in pejus, nos termos do art. 409.º do mesmo diploma. II - Esta proibição impede o agravamento da pena no recurso interposto somente pelo arguido, pelo MP no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo MP no exclusivo interesse do primeiro. III - Sendo certo que na presente fase processual não poderá ser aplicada a qualquer das recorrentes, por força desse princípio, pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão, não parece todavia razoável entender que a admissibilidade do recurso do arguido fique dependente da não interposição de recurso do MP sem ser no exclusivo interesse da defesa, sob pena de o arguido, ao interpor recurso sem que tenha decorrido o prazo legal para o MP recorrer, não saber se o seu recurso virá ou não a ser rejeitado por inadmissibilidade, conforme a posição que o MP, em momento posterior a essa interposição, venha a assumir. IV - Se, como no caso concreto, a Relação confirmou o acórdão da 1.ª instância que havia aplicado a cada uma das arguidas a pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime abstractamente punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, a decisão recorrida admite recurso.
Proc. n.º 2648/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
|