Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-2003
 Instrução Requerimento para abertura de instrução Rejeição da abertura de instrução Despacho de aperfeiçoamento
I - Devendo a decisão instrutória restringir-se à apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos.
II - Se assim é, não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido.
III - No que concerne ao elemento subjectivo, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, deve ser expressamente invocado para poder ser revelado. A ideia de um dolus in re ipsa, que sem mais resultaria da simples materialização da infracção, é hoje indefensável em direito penal.
IV - E, igualmente, a falta de indicação das disposições legais aplicáveis não pode ser suprida pelo juiz de instrução, por decorrência do princípio do acusatório, como resulta do disposto no art. 311.º, n.ºs. 2, al. a), e 3, al. c), do CPP ao preceituar que a acusação deve ser rejeitada por manifestamente infundada se não indicar as disposições legais aplicáveis.
V - Nos casos de requerimento do assistente para abertura de instrução não pode haver convite para suprir deficiências de que padeça, pois, atenta a estrutura acusatória do processo penal, o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente.
Proc. n.º 2608/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro