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ACSTJ de 22-10-2003
Acórdão do tribunal colectivo Matéria de facto Vícios da sentença Tribunal competente Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação
I - É jurisprudência uniforme do STJ que a norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição deste tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b), e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais de tribunal colectivo, o recurso para o STJ só pode visar o reexame da matéria de direito. II - O recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. III - E não se verifica contradição entre essas duas afirmações: enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesse caso, se conseguem, se o recurso for para aí encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. IV - Se o recorrente vem questionar a avaliação da prova produzida em audiência, expressamente convocando o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, é competente para a apreciação do recurso o tribunal da Relação.
Proc. n.º 2149/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Flores Ribeiro
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