Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-2003
 Habeas corpus Prisão preventiva
I - Se o requerente, condenado na pena de sete anos e seis meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não recorreu, tendo sido interposto recurso dessa decisão apenas por um co-arguido, invocando fundamento sobre o qual se formou já caso julgado e questões pessoalmente referidas ao próprio recorrente (erro na qualificação legal da conduta do recorrente e a medida concreta da pena que lhe foi aplicada), o recurso foi expressamente limitado por um dos co-arguidos (art. 403.º, n.º 2, al. d), do CPP), sendo o caso do pressuposto negativo previsto no art. 402.º, n.º 2, do mesmo diploma, e a autonomia da parte da decisão objecto de recurso determina o trânsito em julgado quanto ao arguido não recorrente (caso julgado parcial).
II - Assim, o requerente encontra-se em cumprimento de pena, na execução de decisão já transitada na parte que lhe respeita, e não em situação de prisão preventiva, pelo que improcede o fundamento da petição de habeas corpus que invoca: a subsistência da prisão preventiva para além dos prazos fixados na lei - art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP.
Proc. n.º 3663/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S