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ACSTJ de 22-10-2003
Comissão Nacional de Eleições Contra-ordenação Dolo Culpa
I - Sendo a ratio da norma do art. 46.º da Lei 1/2001, de 14-08, evitar e proibir a propaganda política através de anúncios comerciais (publicidade comercial), pretendendo assim garantir igualdade de meios às candidaturas, não é claro que a frase 'viva Coimbra sempre em festa!' e a fotografia do candidato se integrem naquele objectivo de propaganda política, e não sejam apenas elementos identificadores e informativos do evento anunciado. II - Mesmo a existir apenas erro por banda da arguida (e não falta de dolo, conforme consta da decisão sob recurso), na avaliação das consequências jurídicas da publicação do anúncio, esse erro não se afigura censurável, não lhe sendo exigível comportamento diverso. A culpa seria de excluir por falta de juízo de censura e a absolvição seria igualmente a consequência jurídica que se impunha.
Proc. nº1681/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Arm
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