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ACSTJ de 15-10-2003
Pena Fins da pena Dolo Prevenção geral Prevenção especial Culpa Homicídio tentado Medida da pena
I - O processo complexo da determinação da pena é um derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidades da aplicação das penas. II - A finalidade da pena é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em caso algum podendo a pena ultrapassar a medida da culpa. III - A operação compósita e complexa de formação da pena concreta parte destes princípios e apura-se em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que concorrem em favor e desfavor do arguido. IV - A exigência da culpa assinala a vertente pessoal do crime, ligada ao respeito pelo agente do crime, que continua, ainda, a merecer ser contado como pessoa e limita o topo da punição, quaisquer que sejam as exigências de prevenção. V - Com a exigência da prevenção geral, a primeira finalidade da pena, propõe-se a lei responder à medida necessária à protecção dos bens jurídicos, concebida não em moldes de intimidação, de afirmação da eficácia de um sistema punitivo de terror pelo terror, mas como uma prevenção positiva ou de integração, isto é, de revigoramento, de reforço da consciência jurídica colectiva no sistema punitivo. O que se pretende é o restabelecimento da crença comunitária na validade e eficácia da norma infringida, a tranquilização do tecido social ferido, em sobressalto, através da afirmação da subsistência da norma penal violada e susceptibilidade de aplicação pelos tribunais. VI - A prevenção especial faz actuar o dever do Estado, de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe o máximo de condições de evitabilidade de sucumbência, numa perspectiva de ressocialização do delinquente no retorno ao tecido social que feriu. A pena deve evitar a quebra de inserção social do agente e servir a sua reintegração na sociedade, só desta forma e via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos. VII - A pena assume, assim, um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador. VIII - O dolo remete para a intenção criminosa e esta define-se em função do fim do agente; age intencionalmente quem procura realizar, objectivando-o, o fim a que se propõe a vontade. IX - A intensidade do dolo reafirma-se quando resulta de meditada deliberação, a preceder a resolução e que se contrapõe à rapidez deliberativa, mais impulsiva que a deliberada, movida pelo ímpeto, mais motivada pelo impulso afectivo e dele decorrente. X - Tendo ficado provado que:'O arguido e a assistente, sua ex-mulher, no dia 14 de Março de 2002, combinaram encontrar-se no Café Gonçalinho, em Viana do Castelo, a fim de conversarem sobre o destino da venda da casa que foi de morada do casal e partilha dos bens comuns.Previamente, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha, com o comprimento de 9 cms e 2,4 cms de largura, que acondicionou no bolso do casaco.Achando inconveniente o encontro no dito Café, para estarem mais à vontade, assistente e arguido, de comum acordo, resolveram deslocar-se para a Capela de S. Bento, contígua àquele Café e que se achava vazia.Já no interior da Capela de S. Bento ambos se desentenderam, discutindo um com o outro envolvendo-se fisicamente, empurrando-se e agarrando-se mutuamente.No desenrolar deste envolvimento o arguido atingiu a assistente, com os dentes, no sobrolho esquerdo.De seguida, empunhando a faca, desferiu vários golpes no corpo da ofendida, dos quais, como sequelas, resultaram cicatrizes a saber:- uma, no lábio superior, deformante, com 2 cms de comprimento;- uma, na metade esquerda frontal, com 1 cm de comprimento;- uma, na zona de inserção do cabelo, de direcção horizontal, com 4 cms de comprimento;- uma, vertical, na zona malar direita, com sinais de analgesia local, com 2 cms de comprimento;- uma, na zona anterior de inserção auricular, com 2 cms de comprimento;- uma, em forma oblíqua direita na crista ilíaca direita, com 2 cms de comprimento;- duas, com 1 cm cada, situadas nos quadrantes internos da mama esquerda;- uma, de 1 cm de comprimento, na região dorsal direita;- uma, de 1 cm de comprimento, na zona da polpa do dedo anelar direito;- duas, de 1 cm de comprimento, cada, nas faces palmares dos dedos anelar e auricular esquerdos e; - lesão residual pleural no terço médio do hemitórax direito.No momento em que se preparava para vibrar um outro golpe com a faca na pessoa da assistente, o arguido bateu com a faca num dos bancos da Capela de S. Bento, partindo-se a lâmina em duas.O arguido, ao desferir os golpes em regiões vitais do corpo da assistente, como sejam o peito e o hemitórax, agiu de forma voluntária, consciente e livre, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, querendo suprimir-lhe a vida, evento letal que só não surtiu por razões alheias à sua vontade, designadamente por se ter partido a lâmina da faca, interrompendo nexo causal adequado à produção da morte da ofendida.';é de concluir que o arguido agiu com dolo directo e intenso, como se alcança da persistência na consumação do crime, traduzida nas múltiplas lesões corporais que a agressão denota. XI - E não menos elevado é o grau de ilicitude, de desvalor da acção, no qual não entra a ofensa ao valor da vida, já contemplada na descrição típica, pelo legislador. XII - Já sobreleva a eficácia do meio usado na agressão, uma faca de cozinha, meio perigoso de agressão, diminuindo a capacidade defensiva da vítima, marcando absoluta superioridade sobre ela, e a forma absolutamente imprevista e injustificada, traiçoeira, como o arguido fez uso da faca, já que o receio, dado como comprovado em julgamento, de ter de se confrontar com o actual companheiro da arguida não passava de uma hipótese sem consistência, de mera conjuntura sem fundamento, a inferir da matéria de facto provada onde se não faz alusão à sua presença no encontro marcado, nem à expectativa próxima de tal acontecer, enunciada em antecedentes confrontos, além de que hipotéticos desacatos entre ambos não se preveniam pelo recurso àquele meio de agressão. XIII - Provando-se, ainda que:'O arguido (...) foi casado com a assistente (...), de que se divorciou, há cerca de quatro anos atrás, reportados à data da acusação.A partilha da casa de morada de família e seu recheio era alvo de discórdia entre o casal e, por isso, encontrava-se pendente (...) um processo para esse efeito (...).O desentendimento entre o arguido e a assistente quanto à forma de partilha desses bens motivava sucessivas discussões entre ambos, sendo certo que o arguido pretendia ficar com a casa onde ficou a viver com as filhas do casal, após a separação, mas tinha dificuldade em reunir dinheiro necessário para o efeito e receava ficar sem casa.Esta situação bem como a separação e subsequente divórcio, com o qual o arguido nunca se conformou, provocou neste um estado de perturbação, ansiedade e alteração nervosa, que acabou por originar um estado depressivo prolongado (...).';não está demonstrado que o arguido não pudesse comportar-se de outro modo. XIV - Nos moldes da agressão, praticada com toda a brutalidade, é visível um juízo de censurabilidade de alto grau, não se justificando o uso indiscriminado que fez de um instrumento tão perigoso, com uma potencialidade letal de todos conhecida, como a faca de cozinha. XV - Merecendo evidente reprovabilidade, não deixa o arguido de beneficiar, contudo, de alguma atenuação da sua culpa, a partir da consideração do contexto concomitante e precedente do facto, daqueles estados de depressão prolongada, nervosismo, perturbação e ansiedade. XVI - Interferindo na dosimetria concreta da pena, perfilam-se sentidas necessidades de prevenção geral, pela frequência com que se assiste à prática de crimes de ofensas contra a vida humana. XVII - Menos candente, medianas, são as necessidades de prevenção especial, sendo social e profissionalmente integrado como se mostra o arguido, sem antecedentes criminais, mas mesmo assim portador de défice de socialização. O bom comportamento anterior, atenuando a responsabilidade criminal, não deslegitima a necessidade da pena. XVIII - Ponderados os elementos enunciados e, ainda, que o arguido confessou factos essenciais à descoberta da verdade, que é reputado como pessoa pacífica, respeitadora, honesta, trabalhadora e educada no círculo das suas amizades e no seio onde vive, há que concluir que o crime praticado traduz um acto ocasional que, embora grave, não radica numa qualidade desvaliosa da sua personalidade, mas tem a motivá-lo a inaceite dissolução do casamento e a iminente perda da casa do casal, ante a impossibilidade de, por carência de meios, a adquirir, com consequências pessoais e patrimoniais visivelmente gravosas para si. XIX - Ante a imagem de facto, avaliada na sua globalidade, justifica-se, pois, que se estime o quantum necessário de pena em 5 anos de prisão, que se mostra mais criteriosa, proporcionada e moldada à medida da culpa do arguido e às demais circunstâncias do caso, sem se desviar dos correspondentes fins, do que a pena de 6 anos de prisão fixada na decisão recorrida.
Proc. n.º 2409/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho
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