Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-2003
 Caixa Económica Faialense Comissão liquidatária Aplicação da lei no tempo Inconstitucionalidade Assistente Irregularidade Abuso de confiança Crime continuado Resolução criminos
I - Nos processos pendentes de instrução à data da entrada em vigor, em 01.01.88, do CPP observar-se-á o ritualismo processual reinante no CPP de 1929.
II - A circunstância de a autorização legislativa ao Governo (lei autorizante n.º 43/86, de 26-09) para elaborar e fazer aprovar o CPP de 1987 ter revogado in totum o precedente CPP de 1929, aprovado pelo DL 16.489 de 15-02-29, não induz a que se mostra ferido de inconstitucionalidade o art. 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP actual, ao mandar reger os processos pendentes à data da sua entrada em vigor pela lei revogada, pois a norma transitória constante do art. 5.º, n.º 1, daquela lei de autorização estipula que os processos pendentes de instrução continuam pendentes nos tribunais de instrução até à conclusão daquela, salvaguardando, sem margem para dúvidas, a tónica da aplicação irrectroactiva aos processos pendentes de instrução à data da entrada em vigor do CPP.
III - À Caixa Económica Faialense, representada pela sua comissão liquidatária, não estava vedada a admissão como assistente relativamente a situações em que foi lesada por suposta gestão criminosa dos membros do seu grémio social, acções ilícitas, criminalmente relevantes da autoria de seus empregados ou terceiros, desde que preenchido o pressuposto daquela intervenção - ser ofendida, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação, nos termos do art. 4.º, n.º 2, do DL 35.007, de 13-10-1945.
IV - Esta sociedade bancária foi esvaziada, coactiva e governamentalmente, dos seus órgãos sociais, pelo seu desempenho, que levou ao incumprimento do seu escopo social, sendo aqueles substituídos por uma comissão especial, que passou a representá-la activa e passivamente e a praticar todos os actos indispensáveis ao exercício dos direitos do estabelecimento, cabendo a esta a representação orgânica da Caixa Económica Faialense em estado falimentar.
V - Determina o art. 87.º, n.º 2, da CRP que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas, a título transitório, nos casos excepcionalmente previstos na lei, e, em regra, mediante decisão judicial. Nas palavras dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, 1993, Coimbra Ed., 'como critério para o legislador que institua um regime de intervenção recomenda-se, ainda, que esta seja precedida de decisão judicial, mas pode assim não acontecer'; assim sucedeu no caso da Caixa Económica Faialense, dissolvida por Portaria de Sua Excelência o Ministro das Finanças, de 19-11-86, DRI Série, declarando a sua liquidação e retirando-lhe a autorização para o comércio bancário.
VI - Como regra aquela intervenção é sancionada por decisão judicial, mas a regra sofre excepções, pelo recurso à via administrativa, servindo de exemplo típico a liquidação de estabelecimentos bancários, justificado porque, na expressão preambular do DL 30.689, de 27-08-1940, 'a experiência de nove anos tem mostrado os benefícios deste processo de liquidação, que, subtraindo as falências à jurisdição dos tribunais comuns e confinando-as a uma comissão liquidatária com poderes para actuar com maior rapidez, tem facilitado a resolução de inúmeros problemas que a falência de um estabelecimento de crédito implica sempre'.
VII - A falência de um estabelecimento bancário é fonte de enorme desconfiança no sistema financeiro, arrasta à falência outros estabelecimentos, cria sérias dificuldades aos depositantes, descredibiliza a máquina bancária, pondo em crise a relação de fidúcia do público, mostrando-se lesiva ao interesse público presente no comércio bancário e criando uma imagem negativa do sistema tanto interna como internacionalmente.
VIII - Por isso, se uma instituição implantada no mercado bancário não cumpre as suas obrigações, se pratica gestão ruinosa, se após concessão de prazo de reconstituição da crise financeira não responde, só resta não prolongar por mais tempo a sua imagem global negativa e o risco que produz ao comércio bancário e proceder à liquidação respectiva.
IX - E o tal mecanismo de liquidação, de intromissão na vida social, atenta a dimensão dos interesses em perigo, mostra-se inteiramente ajustado à especificidade da situação, sendo totalmente conforme à Constituição e ao princípio do governo da empresa pelo seu titular, em regra.
X - A questão, que não é actual, da conformidade constitucional do DL 30.689, de 27-08-40, à CRP, no aspecto em que o seu teor poderia afrontar o princípio do monopólio do juiz, na medida em que retira aos tribunais a declaração de falência, com etiologia em acto governamental, já foi apreciada pelo TC, e pela positiva, desde que da declaração administrativa de falência assista recurso.
XI - O despacho judicial que determina o encerramento da instrução contraditória e o cumprimento do art. 363.º do CPP de 1929, elevando o prazo ali previsto de 5 para 10 dias, levando em apreço a complexidade dos autos, sua extensão e número de arguido, configura mera irregularidade processual e não conduz à inexistência das acusações particulares apresentadas extemporaneamente, ao abrigo daquele despacho mas em decadência do direito.
XII - Não tendo o réu, notificado deste despacho dilatando o prazo previsto no art. 363.º do CPP de 1929, arguido a irregularidade processual, no prazo de 5 dias ou recorrido, verifica-se o trânsito em julgado da pronúncia pelos factos descritos em tais acusações, sendo insusceptível de em recurso da decisão final ser aquele despacho transitado objecto de impugnação.
XIII - Se em quesito se indaga se o réu A e B desviaram as quantias depositadas pelo assistente e se dá como provado, restritivamente, que o réu A fez ingressar no seu património as quantias referidas nos quesitos Y a Z, à excepção da quantia X, não ocorre qualquer alteração substancial de factos nem a resposta é conclusiva.
XIV - Ficando provado que o assistente procedeu ao depósito de 1.009.611,61 e 11,142 dólares americanos na Faialense Services Agencync., sociedade destinada à captação de poupança de emigrantes residentes no Canadá, com sede em Toronto, sob a gerência de B, na convicção de que o fazia em escritório ou agência da Caixa Económica Faialense; que o Banco de Portugal se opôs a tal constituição; que essa quantia, na sua quase totalidade, não foi inscrita na sua conta pessoal naquela Caixa Económica, nem por qualquer forma nela ingressou, engrossando o seu circuito financeiro, não entrando no seu registo de direitos de saque; que parte das poupanças entregues à Faialense,nc. foram desviadas para bancos e para a representação da Caixa Económica Faialense em Nantes, França; que o réu A desviou do destino projectado àquela entidade bancária tais somas, traindo a confiança do assistente, incorporando aquelas quantias no seu património à sombra da lei, sem qualquer título, passando a comportar-se como dono; imperativo se torna concluir que incorreu na prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 300.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção inicial, vigente na data da prática dos factos.
XV - Ao actuar nos termos descritos o réu A dissipou o dinheiro que o assistente supunha depositar e destinar ao estabelecimento bancário em causa, mas onde nunca entrou, privando o seu legítimo dono da sua usufruição, descaminhando-o em proveito próprio e em prejuízo do assistente, comportando-se como seu dono.
XVI - O crime de abuso de confiança, na conformação dogmática mais compreensiva e actual, caracteriza-se como um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que o seu autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo do domínio que fundamenta o dever de restituir, característica esta que só acentua a 'personalização' dos bens jurídicos de natureza patrimonial.
XVII - A, assim descrita, conduta do réu A integra não um crime continuado, onde a diminuição da culpa do agente radica em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrasta para o crime, mas sim um único crime, desenvolvido a partir de uma única resolução criminosa unificadora de uma acção criminosa plúrima, justificada por razões de carácter endógeno, que ficam a dever-se a uma qualidade desvaliosa da personalidade do agente.
XVIII - Na determinação da medida concreta da pena há que ponderar:- a culpa do arguido, que se eleva à forma de dolo directo, intensíssimo: quis fazer suas, e fez, importâncias vultuosíssimas a transferir para a Caixa Económica Faialense, integrou-as no seu património, antes de alcançarem aquele destino, em detrimento do assistente, depositário, a quem lesou, privando-o do produto de economias de uma vida inteira de trabalho como emigrante no Canadá;- o grau de ilicitude manifestado em todo o processo executivo, elevadíssimo, urdido com profunda indiferença pela condição económica do assistente, que lançou para a total penúria, confiante como estava que fazia uma aplicação de capital que lhe permitiria viver sem sobressalto o resto da vida, fruto de um trabalho de emigrante de 20 anos. Em curto espaço de tempo lançou o assistente para a indigência, colocando-o na impossibilidade de prestar auxílio a seus dois filhos que dele careciam, um deles afectado de paralisia cerebral grave, reduzindo-o a um mar de destroços, privado como se encontrava do negócio que vendeu, ou de outro, sem capacidade de obter outros rendimentos. Durante os anos de 1987 e 1988 não logrou ter dinheiro para comprar roupas e alimentava-se mal, sofrendo de depressão e subsiste do recurso a amigos e de uma pensão do Estado canadiano, o que eleva os danos causados pela má conduta;- a personalidade do arguido, que evidenciou ser altamente deformada, a carecer de correcção, sentindo-se de forma premente tais necessidades pelo desprezo profundo a que votou o património alheio;elementos que impõem, ao nível da prevenção geral, de reforço sentido da crença na lei, face à ampla divulgação dos factos pela comunicação social e dos maus resultados da sua conduta, a aplicação de pena em medida tal que reforce o sentimento de confiança nos tribunais e na susceptibilidade da lei se fazer sentir sobre os cidadãos mais gravemente prevaricadores.
XVIII - Nesta operação de determinação da medida concreta da pena será de ponderar ainda que:- a ausência de antecedentes criminais, elemento a ponderar em favor do réu, é de diminuto relevo e não credência bom comportamento anterior;- o decurso do tempo sobre os factos não atenua a responsabilidade criminal porque a sociedade não esqueceu o seu delito e o réu não minimizou ainda os muitos malefícios do seu acto;- a reparação que fez do dano - de ESC.:5.625.000$00 -, tendo em vista o dano causado, excedendo mais de uma centena de milhar de contos, e ainda assim não espontânea, mas motivada por pressões e no sentido de escamotear o seu crime, é de valor atenuativo escassíssimo, quase nulo.
XIX - Assim fixada e analisada a factualidade, perante uma moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão, tem-se por justa e equilibrada a pena de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 2723/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho