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ACSTJ de 15-10-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Decorre do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, al. d), do CPP, devida e correctamente interpretados, bem como das als. c), d) e e) do n.º 16 da 'Exposição de Motivos' da Proposta de Lei n.º 157/VII que o legislador processual penal abraçou o propósito de restringir a competência do STJ aos casos de maior gravidade penal, e confinados a um reexame da matéria de direito. II - Partindo-se do princípio da unidade do próprio sistema, e sob pena de quebra de harmonia do mesmo sistema, forçoso é concluir não poder o STJ conhecer, por via de recurso directo, o que lhe estaria vedado conhecer se o recurso tivesse passado primeiro pela Relação, ou seja, se não coubesse recurso para o STJ de acórdão da Relação que, em recurso, sobre este recaísse. III - Só é permitido recurso directo para o STJ de acórdãos proferidos pelo tribunal de júri e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame da matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400.º do CPP. IV - Sendo de 3 anos de prisão, com execução suspensa, a pena unitária aplicada ao recorrente em decisão de 1ª instância, sendo o recurso interposto exclusivamente pelo arguido e confinando-se este apenas ao conteúdo da condição suspensiva, não pode aquela pena ser modificada, nem superior à fixada na 1.ª instância, que constitui o limite máximo da moldura penal e a pena máxima aplicável, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus do art. 409.º do CPP. V - Neste STJ este recurso não deve ser objecto de conhecimento, antes se determinando a remessa dos autos ao tribunal da Relação.
Proc. n.º 2400/03-3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (ve
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