Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-2003
 Homicídio qualificado Especial censurabilidade e/ou perversidade Medida da pena
I - Se da matéria de facto assente consta que:- no dia e hora referidos nos autos, quando a vítima caminhava em direcção a casa, o arguido, que aguardava a sua aproximação junto da entrada da sua 'fazenda' que fica em frente da sua residência, lhe saiu ao caminho e se lhe dirigiu empunhando uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum previamente municiada com sete balas;- quando se encontrava a cerca de um metro da vítima, apontou a arma à cabeça desta e, premindo o gatilho, efectuou um disparo, atingindo-o na região frontal média, e causando-lhe lesões que foram causa directa e adequada da sua morte;- agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à vítima, ciente da potencialidade letal da pistola que tinha em seu poder e usou, apesar de bem saber que se tratava de uma arma proibida e que a sua conduta era penalmente punível;a atitude do arguido, ao usar uma arma de guerra e não uma vulgar arma de defesa, esperando pela maior aproximação da vítima, preparando a arma para o disparo com a introdução da bala na câmara, acabando por a disparar sem sequer ter dirigido a palavra à vítima, a uma distância e visando uma parte do corpo que consabidamente e de acordo com um critério de normalidade não permitiriam qualquer hipótese de defesa ou de sobrevivência da vítima, foi traiçoeira e pérfida, revelando uma particular perversidade e uma especial censurabilidade.
II - Anotando-se ainda que o arguido, ainda que sem antecedentes criminais, não revelou, nem sequer verbalizou, arrependimento, mantendo-se numa postura de negar os factos, e que sofre de depressão crónica associada a alcoolismo crónico, patologia que atenua a sua imputabilidade, tendo-se em equação os fins da pena, as necessidades de prevenção geral e as exigências de prevenção especial ressocializadora no quadro do binómio culpa do arguido-ilicitude dos factos dentro dos limites da própria culpa, sem minimizar a gravosa intensidade do dolo e o grau elevado da ilicitude dos mesmos factos, considerando a personalidade do arguido, a sua doença e seus reflexos em termos de imputabilidade, tendo ainda na devida atenção todo o clima de desavença que se vinha alongando no tempo, todo o circunstancialismo agravante e atenuativo que envolveu a prática dos factos e ainda a inexistência de antecedentes criminais, apresenta-se como ajustada, correcta e equilibrada a pena de 14 anos de prisão pela prática do crime p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, als. h) e i), do CP.
Proc. n.º 2451/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar